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Jornada de trabalho: as regras da CLT e o fim da escala 6x1

Escala de trabalho semanal anotada em quadro branco, com dois dias de folga destacados
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Por: Equipe Tecsmart em 18/08/2026 | Ícone Minitag  Controle de Ponto Gestão de Pessoas Legislação Trabalhista

Pesquisa atualizada em 18 de agosto de 2026, com base na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho, no texto da PEC 221/2019 aprovado pela Câmara dos Deputados em 27 de maio de 2026 e nas informações oficiais de tramitação do Senado Federal.

A jornada de trabalho voltou ao centro do debate no Brasil. Em maio de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos a proposta que reduz a duração semanal do trabalho de 44 para 40 horas e assegura dois dias de descanso remunerado por semana. Em 14 de agosto de 2026, o texto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça do Senado, retomando a tramitação.

Enquanto a proposta avança, as regras em vigor continuam sendo as mesmas. Este guia reúne o que a legislação exige hoje, o que está previsto no texto aprovado pela Câmara e o que o RH e o Departamento Pessoal podem organizar desde já.

1. O que é jornada de trabalho?

Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Não se confunde com dois conceitos próximos:

  • - horário de trabalho: os momentos de início e término da atividade, como das 8h às 18h;
  • - duração semanal: o total de horas acumuladas no período de sete dias.

Uma empresa pode ter jornada diária de 8 horas e duração semanal de 44 horas, por exemplo, quando o sábado é trabalhado parcialmente. A distinção importa porque a lei estabelece limites separados para cada uma dessas medidas.

2. Quais são os limites legais hoje?

O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal fixa a duração do trabalho normal em não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O artigo 58 da CLT repete o limite diário de oito horas para os empregados da atividade privada, ressalvados os casos em que a lei fixe expressamente duração diferente.

Há ainda situações específicas na própria Constituição, como o inciso XIV do artigo 7º, que prevê jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

3. Por que a escala 6x1 é permitida hoje?

O artigo 7º, inciso XV, da Constituição garante o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. O artigo 67 da CLT detalha: um descanso semanal de 24 horas consecutivas, que deve coincidir com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.

É esse conjunto que sustenta a escala 6x1. Seis dias de trabalho seguidos de um dia de folga cumprem o descanso semanal exigido pela legislação atual, desde que respeitados os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Além do descanso semanal, o artigo 66 da CLT exige um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas. Esse ponto costuma passar despercebido em escalas com troca de turno e é uma das inconsistências mais comuns encontradas na apuração do ponto.

4. Intervalos obrigatórios dentro da jornada

O artigo 71 da CLT trata do intervalo para repouso e alimentação:

Duração da jornada Intervalo obrigatório
Acima de 6 horas Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas
Entre 4 e 6 horas 15 minutos
Até 4 horas Não há intervalo obrigatório

A supressão total ou parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

O intervalo mínimo de uma hora pode ser reduzido por convenção ou acordo coletivo, observadas as condições previstas na legislação. A redução por decisão unilateral da empresa não é admitida.

5. Horas extras: limite diário e adicional

O artigo 59 da CLT permite acrescer à jornada até duas horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

O adicional mínimo é de 50% sobre o valor da hora normal, conforme o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição. Convenções e acordos coletivos podem estabelecer percentuais superiores, e é comum que o façam para horas trabalhadas em domingos e feriados.

Dois pontos merecem atenção na rotina do Departamento Pessoal:

  • - o limite de duas horas extras diárias é regra, não exceção operacional. Ultrapassá-lo com frequência expõe a empresa a autuação e a passivo trabalhista;
  • - o artigo 58, § 1º, da CLT prevê que variações de até cinco minutos em cada marcação, observado o limite máximo de dez minutos diários, não são descontadas nem computadas como horas extras. Essa tolerância não autoriza arredondar artificialmente os registros.

6. Banco de horas e regime 12x36

O banco de horas permite compensar o excesso de horas de um dia com a redução em outro, sem pagamento do adicional. A CLT prevê três formas:

Modalidade Como é firmado Prazo de compensação
Acordo individual escrito Entre empresa e empregado Até 6 meses (art. 59, § 5º)
Convenção ou acordo coletivo Com participação sindical Até 1 ano (art. 59, § 2º)
Compensação no mesmo mês Acordo individual, inclusive tácito Dentro do mês (art. 59, § 6º)

Em qualquer modalidade, a jornada diária não pode exceder dez horas. Para entender as diferenças entre compensar e pagar, veja também o guia sobre banco de horas ou horas extras e as regras da CLT.

O regime de 12x36 tem previsão própria no artigo 59-A da CLT: doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.

7. Adicional noturno

O artigo 73 da CLT estabelece, para o trabalho urbano:

  • - horário noturno: das 22h às 5h do dia seguinte;
  • - adicional mínimo: 20% sobre a hora diurna;
  • - hora noturna reduzida: computada como 52 minutos e 30 segundos.

A hora reduzida é o detalhe que mais gera divergência entre o cartão de ponto e a folha. Sete horas de relógio no período noturno correspondem a oito horas para efeito de jornada. Sistemas de tratamento de ponto que não aplicam essa conversão automaticamente produzem apuração incorreta.

8. As escalas de trabalho mais utilizadas no Brasil

Escala Como funciona Observação
5x2 Cinco dias de trabalho, dois de folga Distribuição mais comum em escritórios e administrativo
6x1 Seis dias de trabalho, um de folga Predominante em comércio, serviços e alimentação
12x36 Doze horas de trabalho, trinta e seis de descanso Depende de acordo escrito; comum em saúde, portaria e segurança
4x2 e 5x1 Variações aplicadas a operações contínuas Exigem atenção ao descanso semanal e ao intervalo de 11 horas
Turnos ininterruptos de revezamento Alternância de turnos ao longo do ciclo Jornada de 6 horas, salvo negociação coletiva

Nenhuma escala dispensa o cumprimento dos limites de jornada, dos intervalos e do descanso semanal. A escala organiza a distribuição do tempo; ela não substitui as regras que definem quanto tempo pode ser trabalhado.

9. Quem pode ficar fora do controle de jornada?

O artigo 62 da CLT apresenta situações que não se sujeitam ao regime geral de duração do trabalho:

  • - empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário;
  • - empregados em cargo de gestão que preencham os requisitos legais, incluindo o parâmetro de remuneração previsto no parágrafo único do artigo;
  • - empregados em teletrabalho que prestem serviço por produção ou tarefa.

Trabalhar fora da empresa ou em regime remoto não afasta automaticamente o controle. O teletrabalho contratado por jornada permanece sujeito ao acompanhamento do tempo trabalhado. As obrigações de registro estão detalhadas no guia sobre controle de ponto: tipos, regras e como escolher.

10. O que a Câmara dos Deputados aprovou

Em 27 de maio de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos a PEC 221/2019, que altera o artigo 7º da Constituição para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever dois dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.

Os placares foram expressivos: 472 votos a 22 no primeiro turno e 461 votos a 19 no segundo.

A proposta é de autoria do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). O substitutivo aprovado foi relatado pelo deputado Leo Prates (Republicanos-BA) e consolidou também a PEC 8/2025, da deputada Erika Hilton (PSOL-SP).

Conforme o registro oficial da Câmara dos Deputados, o texto aprovado estabelece:

  • - duração semanal máxima de 40 horas;
  • - dois dias de descanso remunerado por semana, com preferência para que um deles seja o domingo;
  • - proibição de redução salarial, nominal ou proporcional, em razão da mudança;
  • - possibilidade de escalas diferentes por negociação coletiva, respeitada a média de duas folgas semanais.

O material oficial da Câmara indica ainda que o substitutivo remete a lei posterior o tratamento de regimes diferenciados e de medidas de apoio a pequenos negócios e a trabalhadores terceirizados em contratos com a administração pública, e dispensa do controle de jornada profissionais com diploma de nível superior e remuneração acima de R$ 21.188,85.

11. O cronograma de transição previsto

A mudança não seria imediata. O texto aprovado prevê duas etapas contadas a partir da publicação da futura emenda constitucional:

Etapa Prazo O que passa a valer
2 meses após a publicação Dois dias de descanso remunerado por semana e duração semanal de 42 horas
14 meses após a publicação Duração semanal de 40 horas

O escalonamento tem a função de dar às empresas tempo para redimensionar equipes, revisar escalas e renegociar instrumentos coletivos.

12. Em que ponto a proposta está agora

Depois de aprovada pela Câmara, a PEC 221/2019 foi autuada no Senado Federal em 28 de maio de 2026. Em junho, o Senado realizou sessão temática para debater os impactos econômicos e sociais da medida.

Em 14 de agosto de 2026, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, determinou o encaminhamento da proposta à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), destravando a tramitação.

O caminho pela frente:

  1. 1. análise e votação na CCJ do Senado;
  2. 2. votação no Plenário do Senado, em dois turnos;
  3. 3. se aprovada sem alterações, promulgação como emenda constitucional;
  4. 4. se alterada, retorno à Câmara dos Deputados.

Até esta data, não há calendário definido para a votação nem relator designado divulgado.

13. Atenção: nada mudou até agora

Este é o ponto mais importante para quem toma decisão no RH e no Departamento Pessoal.

Enquanto a PEC não for aprovada pelo Senado e promulgada, continuam valendo integralmente as regras atuais: 8 horas diárias, 44 horas semanais e um dia de descanso semanal remunerado. A escala 6x1 permanece lícita.

Antecipar a mudança sem previsão legal ou instrumento coletivo pode gerar direito adquirido para o trabalhador e dificultar ajustes posteriores. Da mesma forma, comunicar aos colaboradores que a jornada vai mudar antes da promulgação cria expectativa que a empresa pode não conseguir cumprir no prazo anunciado.

14. O que muda na prática para o RH e o Departamento Pessoal

Se o texto for promulgado nos termos aprovados pela Câmara, os efeitos operacionais se concentram em cinco frentes.

Dimensionamento de equipe

Operações que funcionam sete dias por semana com escala 6x1 precisarão de mais pessoas ou de redistribuição de turnos para cobrir o segundo dia de folga.

Revisão de escalas

Escalas construídas sobre seis dias de trabalho deixam de atender ao novo desenho. A negociação coletiva ganha peso, já que o texto admite escalas alternativas desde que respeitada a média de duas folgas semanais.

Custo da hora e das horas extras

Com a mesma remuneração distribuída em menos horas, o valor da hora normal sobe, e o valor da hora extra sobe junto. Operações que dependem estruturalmente de horas extras sentirão o impacto primeiro.

Banco de horas e compensações

Instrumentos coletivos vigentes foram desenhados para 44 horas semanais. A revisão precisará acompanhar as duas etapas de transição, e não apenas a etapa final.

Apuração e conferência do ponto

Durante os 14 meses de transição, a empresa terá dois parâmetros diferentes de duração semanal em períodos distintos. A apuração precisa refletir a regra vigente em cada competência, sem retroagir nem antecipar. As exigências técnicas do registro estão detalhadas no artigo sobre a Portaria 671 e o ponto eletrônico.

15. Como se preparar desde já

Nenhum dos itens abaixo depende da aprovação da PEC. Todos reduzem o esforço de adaptação caso ela seja promulgada.

  • - Levante as escalas em uso: quantos colaboradores estão hoje em 6x1, em cada unidade e cada função.
  • - Meça o volume real de horas extras e identifique se elas são pontuais ou estruturais, e em quais setores se concentram.
  • - Revise os instrumentos coletivos vigentes: data-base, cláusulas de jornada, banco de horas e compensação.
  • - Confira a consistência do ponto atual: intervalo de 11 horas entre jornadas, intervalo intrajornada, descanso semanal e adicional noturno. Inconsistências que já existem hoje tendem a se agravar em um cenário de jornada menor.
  • - Simule o impacto financeiro: calcule o custo da folha nas hipóteses de 42 e de 40 horas semanais, com o mesmo salário.
  • - Avalie a flexibilidade do seu sistema de ponto: a pergunta objetiva é se ele permite alterar parâmetros de jornada e escala por período de vigência, sem reprocessar indevidamente competências já fechadas.

16. Erros que a empresa deve evitar

  • - tratar a escala 6x1 como já extinta e alterar contratos antes da promulgação;
  • - reduzir a jornada sem instrumento coletivo, criando condição mais benéfica de difícil reversão;
  • - planejar apenas a etapa final de 40 horas e ignorar a etapa intermediária de 42 horas;
  • - confundir dois dias de descanso semanal com dois domingos de folga: o texto prevê preferência, não obrigatoriedade, de que um dos dias seja domingo;
  • - desconsiderar o efeito da mudança sobre o valor da hora extra;
  • - manter apuração manual de jornada em operações com múltiplas escalas, onde o erro se multiplica a cada competência.

17. Perguntas frequentes sobre jornada de trabalho

Qual é a jornada de trabalho máxima permitida pela CLT?

Oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, conforme o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e o artigo 58 da CLT. Acordos e convenções coletivas podem prever compensação de horários e redução da jornada.

A escala 6x1 vai acabar?

Ainda não. A PEC 221/2019 foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 27 de maio de 2026 e está na CCJ do Senado desde 14 de agosto de 2026. Enquanto não for aprovada pelo Senado e promulgada, a escala 6x1 continua permitida.

Quantas horas extras podem ser feitas por dia?

Até duas horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.

Qual o intervalo mínimo entre uma jornada e outra?

Onze horas consecutivas, conforme o artigo 66 da CLT. O descanso semanal de 24 horas consecutivas, previsto no artigo 67, é uma exigência distinta e cumulativa.

Se a PEC for aprovada, a mudança vale de imediato?

Não. O texto aprovado prevê transição: dois meses após a publicação da emenda passam a valer dois dias de descanso semanal e 42 horas semanais; quatorze meses após a publicação, a duração cai para 40 horas semanais.

Conclusão da pesquisa

A jornada de trabalho no Brasil segue regida hoje pelo limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com um dia de descanso semanal remunerado. A PEC 221/2019, aprovada pela Câmara dos Deputados em maio de 2026 e encaminhada à CCJ do Senado em agosto, propõe reduzir esse limite para 40 horas e assegurar dois dias de descanso por semana, em transição escalonada de 14 meses.

Nada disso está em vigor. O que já está ao alcance da empresa é conhecer a própria operação: quantas escalas mantém, quanto de hora extra consome, quais instrumentos coletivos a vinculam e com que precisão a jornada é registrada e apurada. Uma organização que tem esse retrato em mãos decide com tranquilidade quando a regra mudar. Uma que não tem precisará descobrir tudo sob prazo.

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