Por:
Equipe Tecsmart em
18/08/2026 |
Controle de Ponto
Gestão de Pessoas
Legislação Trabalhista
Pesquisa atualizada em 18 de agosto de 2026, com base na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho, no texto da PEC 221/2019 aprovado pela Câmara dos Deputados em 27 de maio de 2026 e nas informações oficiais de tramitação do Senado Federal.
A jornada de trabalho voltou ao centro do debate no Brasil. Em maio de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos a proposta que reduz a duração semanal do trabalho de 44 para 40 horas e assegura dois dias de descanso remunerado por semana. Em 14 de agosto de 2026, o texto foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça do Senado, retomando a tramitação.
Enquanto a proposta avança, as regras em vigor continuam sendo as mesmas. Este guia reúne o que a legislação exige hoje, o que está previsto no texto aprovado pela Câmara e o que o RH e o Departamento Pessoal podem organizar desde já.
Jornada de trabalho é o tempo em que o empregado permanece à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. Não se confunde com dois conceitos próximos:
Uma empresa pode ter jornada diária de 8 horas e duração semanal de 44 horas, por exemplo, quando o sábado é trabalhado parcialmente. A distinção importa porque a lei estabelece limites separados para cada uma dessas medidas.
O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal fixa a duração do trabalho normal em não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O artigo 58 da CLT repete o limite diário de oito horas para os empregados da atividade privada, ressalvados os casos em que a lei fixe expressamente duração diferente.
Há ainda situações específicas na própria Constituição, como o inciso XIV do artigo 7º, que prevê jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
O artigo 7º, inciso XV, da Constituição garante o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. O artigo 67 da CLT detalha: um descanso semanal de 24 horas consecutivas, que deve coincidir com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço.
É esse conjunto que sustenta a escala 6x1. Seis dias de trabalho seguidos de um dia de folga cumprem o descanso semanal exigido pela legislação atual, desde que respeitados os limites de 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Além do descanso semanal, o artigo 66 da CLT exige um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas. Esse ponto costuma passar despercebido em escalas com troca de turno e é uma das inconsistências mais comuns encontradas na apuração do ponto.
O artigo 71 da CLT trata do intervalo para repouso e alimentação:
| Duração da jornada | Intervalo obrigatório |
|---|---|
| Acima de 6 horas | Mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas |
| Entre 4 e 6 horas | 15 minutos |
| Até 4 horas | Não há intervalo obrigatório |
A supressão total ou parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
O intervalo mínimo de uma hora pode ser reduzido por convenção ou acordo coletivo, observadas as condições previstas na legislação. A redução por decisão unilateral da empresa não é admitida.
O artigo 59 da CLT permite acrescer à jornada até duas horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
O adicional mínimo é de 50% sobre o valor da hora normal, conforme o artigo 7º, inciso XVI, da Constituição. Convenções e acordos coletivos podem estabelecer percentuais superiores, e é comum que o façam para horas trabalhadas em domingos e feriados.
Dois pontos merecem atenção na rotina do Departamento Pessoal:
O banco de horas permite compensar o excesso de horas de um dia com a redução em outro, sem pagamento do adicional. A CLT prevê três formas:
| Modalidade | Como é firmado | Prazo de compensação |
|---|---|---|
| Acordo individual escrito | Entre empresa e empregado | Até 6 meses (art. 59, § 5º) |
| Convenção ou acordo coletivo | Com participação sindical | Até 1 ano (art. 59, § 2º) |
| Compensação no mesmo mês | Acordo individual, inclusive tácito | Dentro do mês (art. 59, § 6º) |
Em qualquer modalidade, a jornada diária não pode exceder dez horas. Para entender as diferenças entre compensar e pagar, veja também o guia sobre banco de horas ou horas extras e as regras da CLT.
O regime de 12x36 tem previsão própria no artigo 59-A da CLT: doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
O artigo 73 da CLT estabelece, para o trabalho urbano:
A hora reduzida é o detalhe que mais gera divergência entre o cartão de ponto e a folha. Sete horas de relógio no período noturno correspondem a oito horas para efeito de jornada. Sistemas de tratamento de ponto que não aplicam essa conversão automaticamente produzem apuração incorreta.
| Escala | Como funciona | Observação |
|---|---|---|
| 5x2 | Cinco dias de trabalho, dois de folga | Distribuição mais comum em escritórios e administrativo |
| 6x1 | Seis dias de trabalho, um de folga | Predominante em comércio, serviços e alimentação |
| 12x36 | Doze horas de trabalho, trinta e seis de descanso | Depende de acordo escrito; comum em saúde, portaria e segurança |
| 4x2 e 5x1 | Variações aplicadas a operações contínuas | Exigem atenção ao descanso semanal e ao intervalo de 11 horas |
| Turnos ininterruptos de revezamento | Alternância de turnos ao longo do ciclo | Jornada de 6 horas, salvo negociação coletiva |
Nenhuma escala dispensa o cumprimento dos limites de jornada, dos intervalos e do descanso semanal. A escala organiza a distribuição do tempo; ela não substitui as regras que definem quanto tempo pode ser trabalhado.
O artigo 62 da CLT apresenta situações que não se sujeitam ao regime geral de duração do trabalho:
Trabalhar fora da empresa ou em regime remoto não afasta automaticamente o controle. O teletrabalho contratado por jornada permanece sujeito ao acompanhamento do tempo trabalhado. As obrigações de registro estão detalhadas no guia sobre controle de ponto: tipos, regras e como escolher.
Em 27 de maio de 2026, a Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos a PEC 221/2019, que altera o artigo 7º da Constituição para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever dois dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.
Os placares foram expressivos: 472 votos a 22 no primeiro turno e 461 votos a 19 no segundo.
A proposta é de autoria do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG). O substitutivo aprovado foi relatado pelo deputado Leo Prates (Republicanos-BA) e consolidou também a PEC 8/2025, da deputada Erika Hilton (PSOL-SP).
Conforme o registro oficial da Câmara dos Deputados, o texto aprovado estabelece:
O material oficial da Câmara indica ainda que o substitutivo remete a lei posterior o tratamento de regimes diferenciados e de medidas de apoio a pequenos negócios e a trabalhadores terceirizados em contratos com a administração pública, e dispensa do controle de jornada profissionais com diploma de nível superior e remuneração acima de R$ 21.188,85.
A mudança não seria imediata. O texto aprovado prevê duas etapas contadas a partir da publicação da futura emenda constitucional:
| Etapa | Prazo | O que passa a valer |
|---|---|---|
| 1ª | 2 meses após a publicação | Dois dias de descanso remunerado por semana e duração semanal de 42 horas |
| 2ª | 14 meses após a publicação | Duração semanal de 40 horas |
O escalonamento tem a função de dar às empresas tempo para redimensionar equipes, revisar escalas e renegociar instrumentos coletivos.
Depois de aprovada pela Câmara, a PEC 221/2019 foi autuada no Senado Federal em 28 de maio de 2026. Em junho, o Senado realizou sessão temática para debater os impactos econômicos e sociais da medida.
Em 14 de agosto de 2026, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, determinou o encaminhamento da proposta à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), destravando a tramitação.
O caminho pela frente:
Até esta data, não há calendário definido para a votação nem relator designado divulgado.
Este é o ponto mais importante para quem toma decisão no RH e no Departamento Pessoal.
Enquanto a PEC não for aprovada pelo Senado e promulgada, continuam valendo integralmente as regras atuais: 8 horas diárias, 44 horas semanais e um dia de descanso semanal remunerado. A escala 6x1 permanece lícita.
Antecipar a mudança sem previsão legal ou instrumento coletivo pode gerar direito adquirido para o trabalhador e dificultar ajustes posteriores. Da mesma forma, comunicar aos colaboradores que a jornada vai mudar antes da promulgação cria expectativa que a empresa pode não conseguir cumprir no prazo anunciado.
Se o texto for promulgado nos termos aprovados pela Câmara, os efeitos operacionais se concentram em cinco frentes.
Operações que funcionam sete dias por semana com escala 6x1 precisarão de mais pessoas ou de redistribuição de turnos para cobrir o segundo dia de folga.
Escalas construídas sobre seis dias de trabalho deixam de atender ao novo desenho. A negociação coletiva ganha peso, já que o texto admite escalas alternativas desde que respeitada a média de duas folgas semanais.
Com a mesma remuneração distribuída em menos horas, o valor da hora normal sobe, e o valor da hora extra sobe junto. Operações que dependem estruturalmente de horas extras sentirão o impacto primeiro.
Instrumentos coletivos vigentes foram desenhados para 44 horas semanais. A revisão precisará acompanhar as duas etapas de transição, e não apenas a etapa final.
Durante os 14 meses de transição, a empresa terá dois parâmetros diferentes de duração semanal em períodos distintos. A apuração precisa refletir a regra vigente em cada competência, sem retroagir nem antecipar. As exigências técnicas do registro estão detalhadas no artigo sobre a Portaria 671 e o ponto eletrônico.
Nenhum dos itens abaixo depende da aprovação da PEC. Todos reduzem o esforço de adaptação caso ela seja promulgada.
Oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, conforme o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e o artigo 58 da CLT. Acordos e convenções coletivas podem prever compensação de horários e redução da jornada.
Ainda não. A PEC 221/2019 foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 27 de maio de 2026 e está na CCJ do Senado desde 14 de agosto de 2026. Enquanto não for aprovada pelo Senado e promulgada, a escala 6x1 continua permitida.
Até duas horas extras por dia, mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, com adicional mínimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Onze horas consecutivas, conforme o artigo 66 da CLT. O descanso semanal de 24 horas consecutivas, previsto no artigo 67, é uma exigência distinta e cumulativa.
Não. O texto aprovado prevê transição: dois meses após a publicação da emenda passam a valer dois dias de descanso semanal e 42 horas semanais; quatorze meses após a publicação, a duração cai para 40 horas semanais.
A jornada de trabalho no Brasil segue regida hoje pelo limite de 8 horas diárias e 44 horas semanais, com um dia de descanso semanal remunerado. A PEC 221/2019, aprovada pela Câmara dos Deputados em maio de 2026 e encaminhada à CCJ do Senado em agosto, propõe reduzir esse limite para 40 horas e assegurar dois dias de descanso por semana, em transição escalonada de 14 meses.
Nada disso está em vigor. O que já está ao alcance da empresa é conhecer a própria operação: quantas escalas mantém, quanto de hora extra consome, quais instrumentos coletivos a vinculam e com que precisão a jornada é registrada e apurada. Uma organização que tem esse retrato em mãos decide com tranquilidade quando a regra mudar. Uma que não tem precisará descobrir tudo sob prazo.