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Férias coletivas: regras da CLT, prazos e como comunicar

Calendário de dezembro com o período de férias coletivas marcado sobre a mesa do Departamento Pessoal
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Por: Equipe Tecsmart em 11/09/2026 | Ícone Minitag  Gestão de Pessoas Legislação Trabalhista Tecnologia para RH

Conteúdo atualizado em 11 de setembro de 2026, com base na Consolidação das Leis do Trabalho, na Lei nº 13.467/2017, na Lei nº 14.437/2022, na Lei Complementar nº 123/2006, na Súmula 81 do Tribunal Superior do Trabalho e no serviço oficial de comunicação de férias coletivas do Governo Federal.

Dezembro e janeiro chegam e a empresa decide parar. A produção cai, o cliente some, e conceder férias coletivas parece a solução mais simples do calendário. Na prática é onde o Departamento Pessoal mais erra, porque uma decisão que é coletiva se aplica a direitos que são individuais.

Este guia reúne o que a CLT exige das férias coletivas, os três avisos que precisam sair no mesmo prazo, o que acontece com quem tem menos de um ano de casa e como organizar o controle de férias para que a decisão de parar a empresa não vire passivo em fevereiro.

1. O que são férias coletivas

Férias coletivas são as férias concedidas de uma vez a um grupo de trabalhadores, por decisão da empresa. O artigo 139 da CLT é direto: "poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa".

Duas consequências saem daí. A primeira é que não precisa ser para a empresa inteira: dá para parar só a fábrica e manter o administrativo, ou parar um setor e não outro. A segunda é que não depende de concordância individual, porque o artigo 136 estabelece que a época da concessão é a que melhor consulte os interesses do empregador.

O mesmo artigo 136 traz duas exceções que continuam valendo: membros de uma família que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa têm direito a gozar férias no mesmo período, se assim desejarem e se disso não resultar prejuízo ao serviço, e o empregado estudante menor de 18 anos tem direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

O que não muda é o resto. Férias coletivas continuam sendo férias, com todos os direitos e prazos que a lei prevê.

2. Quantos dias e em quantos períodos

Aqui está a primeira diferença em relação às férias individuais, e ela costuma pegar o RH desprevenido.

  Férias individuais Férias coletivas
Divisão máxima Até três períodos, com acordo do empregado Dois períodos anuais
Duração mínima de cada parte Um período de 14 dias corridos, os demais de 5 dias cada Nenhum período inferior a 10 dias corridos
Base legal Art. 134, § 1º, com redação da Lei nº 13.467/2017 Art. 139, § 1º

Ou seja, a regra dos três períodos com um de quatorze dias, que virou padrão depois da reforma de 2017, não vale para as coletivas. O texto do artigo 139, § 1º, é condicionado: quando as férias coletivas forem gozadas em dois períodos no ano, nenhum deles pode ser inferior a dez dias corridos.

Na prática, isso descarta a parada curta como período de férias coletivas para quem tem direito integral. Uma parada de sete dias entre o Natal e o Ano Novo não fecha como um dos dois períodos: ou se estende para dez dias, ou se trata por outro instrumento.

A regra que decide o dia de início

Esta é a que mais passa despercebida numa parada de fim de ano, e é justamente sobre o que a empresa escolhe primeiro. O artigo 134, § 3º, incluído pela Lei nº 13.467/2017, veda o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Como se aplica também às coletivas, uma parada que começaria numa sexta-feira, véspera do fim de semana, ou na antevéspera do Natal, precisa ser reprogramada. Há decisões na Justiça do Trabalho condenando ao pagamento em dobro por férias iniciadas em dia vedado.

3. Os três avisos que saem no mesmo prazo

Este é o ponto que mais gera autuação, porque a maioria lembra de um dos três e esquece dos outros dois. Os parágrafos 2º e 3º do artigo 139 exigem, com a mesma antecedência mínima de 15 dias:

Para quem O que precisa constar Como se faz hoje
Órgão do Ministério do Trabalho Datas de início e fim das férias, com a indicação de quais estabelecimentos ou setores estão abrangidos Pelo portal de serviços do Governo Federal, com conta gov.br de nível bronze, prata ou ouro
Sindicato da categoria Cópia da mesma comunicação Envio ao sindicato representativo da categoria profissional
Trabalhadores Aviso do período Afixação nos locais de trabalho

Há uma dispensa importante e pouco conhecida. Segundo o próprio serviço oficial do Governo Federal, microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas dessa comunicação, por força do artigo 51, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006. A dispensa alcança a comunicação, e não as demais regras de férias.

E cabe uma distinção que confunde muita gente. O aviso de férias individual, previsto no artigo 135 da CLT, exige participação por escrito ao empregado com antecedência mínima de trinta dias e recibo. Esse artigo está na seção das férias individuais, e para as coletivas a CLT monta um regime próprio, em que o aviso ao trabalhador é a afixação nos locais de trabalho com quinze dias.

Ou seja, emitir aviso individual com recibo nas férias coletivas não é exigência do artigo 135, e sim boa prática. É recomendável mesmo assim, porque é o documento que sustenta a prova de que cada colaborador foi informado, algo que a afixação sozinha não demonstra.

A exceção do estado de calamidade

Existe um regime próprio para períodos e localidades em estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo. Pela Lei nº 14.437/2022, nessas situações o empregador notifica o conjunto de empregados com antecedência mínima de 48 horas, ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério do Trabalho e a comunicação aos sindicatos, e não se aplicam o limite máximo de períodos anuais nem o limite mínimo de dias corridos.

É exceção, não regra. Fora da calamidade reconhecida, valem os prazos e os limites da CLT.

4. Quem tem menos de 12 meses de casa

É a parte que transforma uma decisão simples em conta individual. O artigo 140 da CLT determina que "os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo".

Três efeitos práticos que o RH precisa antecipar:

  • - quem tem pouco tempo de casa tira menos dias do que a parada da empresa, e o restante do período não é férias;
  • - o período aquisitivo desses colaboradores é zerado e recomeça ali, o que muda a data de vencimento de todo mundo que entrou no último ano;
  • - o cálculo das férias proporcionais é individual, colaborador por colaborador, dentro de uma decisão que é coletiva.

O efeito sobre o período aquisitivo é o que mais se perde de vista. Depois de umas férias coletivas, a empresa passa a ter um grupo inteiro com data de vencimento nova, e quem controla isso em planilha raramente atualiza todas as linhas.

5. Quando as férias coletivas precisam ser pagas

O artigo 145 da CLT é objetivo: o pagamento da remuneração das férias e, se houver, do abono, deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período. O parágrafo único acrescenta que o empregado dá quitação do pagamento com a indicação do início e do fim das férias.

Dois dias antes, e não no dia. Numa parada que começa numa segunda-feira, o prazo legal cai no sábado. Como sábado não é dia útil bancário, a prática é pagar até a sexta, o que costuma antecipar o fechamento da folha de dezembro.

6. O problema de fundo: decisão coletiva, direito individual

Todo o resto deste artigo se resume a uma frase. A empresa decide parar de uma vez, mas cada colaborador chega nessa data com uma situação própria.

  • - Quem já tem período vencido. As férias coletivas podem quitar o período, mas só se a conta de dias fechar.
  • - Quem tem menos de 12 meses. Tira proporcional e reinicia o período aquisitivo.
  • - Quem já tinha férias marcadas para outro mês. A programação anterior precisa ser revista, e alguém precisa avisar o gestor.
  • - Quem está afastado. Colaborador em benefício previdenciário no período exige tratamento específico, e não entra na conta como os demais.
  • - Quem fica trabalhando. Se a parada é de um setor, quem continua precisa estar claramente fora da comunicação enviada.
  • - Quem está em aviso prévio ou vai desligar. A conta muda, e o erro aparece na rescisão.

Nenhum desses casos é difícil isoladamente. O que quebra é o volume: numa empresa de 200 pessoas, são 200 situações para conferir em duas semanas, enquanto a folha de dezembro está aberta.

7. O custo de errar: a dobra do artigo 137

O artigo 137 da CLT estabelece que, sempre que as férias forem concedidas após o prazo do artigo 134, o empregador paga em dobro a respectiva remuneração. O parágrafo 1º acrescenta que, vencido o prazo sem concessão, o empregado pode ajuizar reclamação pedindo que a época de gozo seja fixada por sentença.

O artigo 134 fixa esse prazo: as férias são concedidas nos doze meses seguintes à data em que o empregado adquiriu o direito. É o chamado período concessivo.

Vale precisar o alcance. O que se paga em dobro é a remuneração das férias, incluído o terço constitucional, e a Súmula 81 do TST limita a dobra aos dias gozados após o término do período legal de concessão, e não ao período inteiro.

A conexão com as férias coletivas é direta. Empresa que usa a parada de dezembro como única política de férias costuma deixar passar o vencimento de quem, por qualquer motivo, ficou de fora naquele ano. E a dobra não é multa administrativa: é remuneração paga duas vezes, colaborador por colaborador.

8. Como organizar, na ordem certa

  • 1. Levantar o período aquisitivo de cada colaborador antes de definir a data. É esse mapa que diz se a parada quita períodos ou só antecipa.
  • 2. Definir o recorte: empresa inteira, estabelecimentos ou setores. O recorte precisa estar escrito, porque vai na comunicação.
  • 3. Fechar as datas respeitando o piso de dez dias corridos por período e o limite de dois períodos no ano.
  • 4. Separar quem tem menos de 12 meses e calcular as férias proporcionais de cada um.
  • 5. Enviar as três comunicações com pelo menos 15 dias de antecedência, ao órgão do Ministério do Trabalho, ao sindicato e por afixação.
  • 6. Emitir aviso individual com recibo para cada colaborador. Não é exigência do artigo 135 nas coletivas, mas é o que comprova que cada um foi informado.
  • 7. Programar o pagamento para até dois dias antes do início.
  • 8. Declarar o afastamento no eSocial pelo evento S-2230. Para férias, a regra geral do manual de orientação é o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência, e o manual é revisado por versão, o que vale conferir antes de fechar a competência.
  • 9. Atualizar o período aquisitivo de quem teve o período reiniciado. É a etapa que quase todo mundo pula.

9. Onde o controle de férias em planilha quebra

Enquanto a empresa tem vinte pessoas, a planilha dá conta. O ponto de ruptura tem menos a ver com o número de colaboradores e mais com o número de datas diferentes para acompanhar.

  • - Vencimento invisível. A planilha não avisa. Alguém precisa abrir e olhar, e num mês corrido ninguém abre.
  • - Período aquisitivo desatualizado. Depois de umas férias coletivas, dezenas de linhas mudam de data. Basta uma passar batida para virar dobra.
  • - Programação sem rastro. Férias marcadas por e-mail ou mensagem, remarcadas por telefone, e ninguém sabe qual foi a última versão.
  • - Cancelamento sem motivo registrado. Quando a discussão vira processo, a empresa não tem como mostrar por que aquele período foi desmarcado.
  • - Concentração no mesmo mês. Sem calendário único, o setor inteiro pede o mesmo período e o gestor descobre em cima da hora.

O sinal de alerta é conhecido: existe uma planilha paralela que é a fonte real de verdade, e ela mora no computador de uma pessoa só.

10. Como um sistema de férias resolve isso

O Tecsmart Meu RH tem um módulo dedicado à gestão de férias, e ele foi desenhado em cima exatamente dos pontos acima.

Período aquisitivo acompanhado, com aviso antes do vencimento

O sistema mantém o período aquisitivo de cada colaborador e avisa antes do vencimento, em vez de depender de alguém lembrar de conferir a planilha. É o que separa uma programação de férias de um risco de dobra.

Solicitação pelo aplicativo e aprovação do gestor

O colaborador solicita as férias pelo aplicativo e o pedido segue um fluxo de aprovação pelos gestores. Cada etapa fica registrada, o que acaba com a marcação por mensagem e com a dúvida sobre qual foi a última versão combinada.

Férias coletivas tratadas como tal

O módulo tem gestão de férias coletivas, o que permite lançar a parada para o grupo definido sem abrir colaborador por colaborador, mantendo o registro individual de cada um.

Calendário e agenda da equipe

O calendário de férias e a visão de férias da equipe mostram quem está de férias e quem entra em breve. É o que permite ao gestor planejar cobertura antes, e não descobrir a sobreposição na véspera.

Políticas e motivos de cancelamento

Dá para configurar políticas de férias conforme as regras da empresa, e o cancelamento de um período exige motivo cadastrado, o que cria rastreabilidade de quem cancelou, quando e por quê.

Nada disso substitui a conferência do Departamento Pessoal. O que muda é o ponto de partida: em vez de reconstruir a situação de cada colaborador toda vez, o RH parte de um mapa que já está atualizado. Para as regras gerais de férias, período aquisitivo, abono e cálculo, veja o guia de gestão de férias no RH.

11. Perguntas frequentes sobre férias coletivas

Férias coletivas precisam do aceite do colaborador?

Não. O artigo 136 da CLT estabelece que a época da concessão é a que melhor atende aos interesses do empregador, e o artigo 139 permite conceder férias coletivas a todos ou a determinados setores.

Qual o mínimo de dias de férias coletivas?

Quando divididas, nenhum período pode ser inferior a dez dias corridos, e são no máximo dois períodos por ano, conforme o artigo 139, § 1º. Uma parada de sete dias não se formaliza como férias coletivas.

Toda empresa precisa comunicar ao Ministério do Trabalho?

Não. A comunicação com 15 dias de antecedência é a regra do artigo 139, § 2º, mas microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas por força do artigo 51, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, conforme o próprio serviço oficial do Governo Federal.

Quem tem menos de um ano de empresa entra nas férias coletivas?

Entra, com férias proporcionais ao tempo de serviço, e a partir dali começa um novo período aquisitivo, conforme o artigo 140 da CLT.

Quando as férias coletivas devem ser pagas?

Até dois dias antes do início do período, conforme o artigo 145 da CLT, com quitação indicando o início e o fim das férias.

Posso começar as férias coletivas numa sexta-feira?

Não. O artigo 134, § 3º, da CLT veda o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado, e a regra alcança as coletivas.

Férias coletivas podem ser concedidas só para um setor?

Podem. O artigo 139 admite a concessão a todos os empregados ou a determinados estabelecimentos ou setores, e a comunicação precisa indicar exatamente quais.

Conclusão

Férias coletivas são simples de decidir e trabalhosas de executar. A decisão é de calendário, mas a execução é individual: período aquisitivo, proporcionalidade, aviso, pagamento e atualização de datas, colaborador por colaborador.

Os prazos que não podem falhar são dois: 15 dias para as três comunicações, ao órgão do Ministério do Trabalho, ao sindicato e por afixação, e o pagamento até dois dias antes do início. Some a eles a regra que define o dia de início, do artigo 134, § 3º, que veda começar as férias nos dois dias anteriores a feriado ou ao repouso semanal.

E o risco que justifica todo o cuidado tem nome: a dobra do artigo 137, que não é multa administrativa, e sim a remuneração das férias paga duas vezes, com o terço, quanto aos dias gozados após o período concessivo. Um controle de férias que avisa antes do vencimento custa menos que uma única dobra.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise de um profissional habilitado para o caso concreto.

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