Por:
Equipe Tecsmart em
10/09/2026 |
Gestão de Pessoas
Legislação Trabalhista
Saúde e Bem-estar no Trabalho
Conteúdo atualizado em 10 de setembro de 2026, com base na Consolidação das Leis do Trabalho, nas Normas Regulamentadoras 1, 4, 5, 6 e 7 publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nas Portarias MTE nº 1.419/2024 e nº 765/2025, na Lei nº 14.457/2022, na Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho.
Saúde e segurança do trabalho, ou SST, é o conjunto de obrigações que a empresa tem de cumprir para identificar riscos, proteger quem trabalha e comprovar que fez as duas coisas. A parte que costuma pegar as empresas de surpresa é a terceira: quase tudo em SST depende de registro, e registro que não existe equivale, na prática, a obrigação não cumprida.
Este guia reúne o que a legislação exige hoje, quais obrigações valem para praticamente qualquer empresa e quais só aparecem quando o quadro de colaboradores cresce, além dos prazos de envio e de guarda que sustentam cada documento.
SST é a área que cuida da prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho. No Brasil ela se organiza em três camadas que se encaixam.
O artigo 158 da CLT completa o desenho pelo outro lado: cabe ao empregado observar as normas e as instruções recebidas, e o parágrafo único trata da recusa injustificada em usar o equipamento de proteção fornecido. É obrigação de mão dupla, o que não transfere para o trabalhador o dever de fiscalizar.
Como regra, quem tem empregado regido pela CLT precisa dar conta destes cinco pontos, observadas as dispensas de documento que o capítulo 1.8 da NR-1 prevê para microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.
| Obrigação | Base | O que a empresa precisa demonstrar |
|---|---|---|
| Gerenciamento de riscos ocupacionais | NR-1, item 1.5.3.1 | Que os riscos do estabelecimento foram identificados, avaliados e tratados |
| PGR, o documento do gerenciamento | NR-1, item 1.5.3.1.1 | Inventário de riscos e plano de ação atualizados. É o documento dispensável em alguns casos, não a obrigação de gerenciar |
| Exames médicos e ASO | CLT art. 168 e NR-7 | Que cada colaborador tem ASO válido para a função que exerce |
| EPI adequado e gratuito | CLT arts. 166 e 167 e NR-6 | Que entregou, que o equipamento tem CA válido e que o uso efetivo é acompanhado |
| Comunicação de acidente | Lei nº 8.213/1991, art. 22 | Que a CAT foi emitida no prazo |
As dispensas são específicas e vale conhecer o alcance de cada uma. O item 1.8.1 da NR-1 dispensa o microempreendedor individual de elaborar o PGR. O item 1.8.4 dispensa microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 que, no levantamento preliminar de perigos, não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos e que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1. Já o item 1.8.6 trata da dispensa do PCMSO, em condições parecidas e com a inclusão dos riscos relacionados a fatores ergonômicos.
E há um limite explícito. O item 1.8.5 registra que a dispensa alcança a obrigação de elaborar o PGR e não afasta o cumprimento das demais disposições previstas nas Normas Regulamentadoras. Em outras palavras: dispensa de documento não é dispensa de segurança. O item 7.7.1 da NR-7 confirma o raciocínio do lado médico, ao exigir das organizações desobrigadas do PCMSO os exames admissional, demissional e periódico a cada dois anos.
Aqui está o ponto que mais gera dúvida. Duas obrigações centrais de SST não valem para todo mundo: elas dependem do número de empregados e do grau de risco da atividade econômica. E, detalhe que quase ninguém nota, a contagem não é a mesma nas duas.
A NR-5 dimensiona a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio pelo Quadro I, que cruza o grau de risco com o número de empregados no estabelecimento. O menor patamar do quadro é de 20 empregados, e o número exato em que a comissão passa a ser exigida muda conforme o grau de risco, por isso a consulta precisa ser feita na linha do próprio enquadramento, e não por um número único.
Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT, o item 5.4.13 determina que a organização nomeie um representante entre os próprios empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção, admitida a adoção de mecanismos de participação por negociação coletiva. O item 5.4.13.2 dispensa o microempreendedor individual dessa nomeação.
Desde a Lei nº 14.457/2022, a comissão ganhou o "de Assédio" no nome e atribuições novas. O artigo 23 da lei, dirigido às empresas com CIPA, exige a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções, garantido o anonimato de quem denuncia. Exige também a inclusão dos temas de assédio sexual e de outras formas de violência nas atividades da comissão, e ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados de todos os níveis hierárquicos, no mínimo a cada doze meses.
Sobre a rotina da comissão, o item 5.6.1.1 da NR-5 permite reuniões bimestrais, em vez de mensais, nas microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2, e a decisão é a critério da própria CIPA.
O SESMT é o serviço especializado previsto no artigo 162 da CLT. O item 4.5.1 da NR-4 é explícito quanto à base de cálculo: o dimensionamento "vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento", nos termos dos Anexos I e II.
Isso muda a conta. Enquanto a CIPA é avaliada unidade por unidade, o SESMT soma a organização. Uma empresa com cinco filiais de 40 pessoas não tem nenhuma unidade obrigada a instalar CIPA por esse número, mas já passa de 200 empregados para efeito de dimensionamento do SESMT.
E o patamar de entrada também depende do grau de risco. No Anexo II, a primeira faixa do quadro é de 50 a 100 empregados, mas ela não exige profissional em todos os graus: nos graus de risco 1 e 2 essa faixa está vazia, e a exigência de técnico de segurança do trabalho aparece a partir da faixa seguinte. Nos graus de risco 3 e 4, o técnico já é exigido na faixa de 50 a 100.
Existe ainda uma regra de alívio para os menores. O item 4.5.3.1 estabelece que, em estabelecimentos de graus de risco 1 e 2 de microempresas e empresas de pequeno porte, o dimensionamento considere a metade do número de trabalhadores.
O PGR é o centro do sistema. O item 1.5.3.1 da NR-1 determina que a organização implemente o gerenciamento de riscos ocupacionais nos seus estabelecimentos, e o item 1.5.3.1.1 estabelece que esse gerenciamento constitua um Programa de Gerenciamento de Riscos.
Ele se materializa em duas peças. O inventário de riscos ocupacionais consolida a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos, conforme o item 1.5.7.3.1. O plano de ação, previsto no item 1.5.5.2.1, indica as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas.
O PGR também é a fonte dos outros documentos. O item 7.5.1 da NR-7 determina que o PCMSO seja elaborado considerando os riscos identificados e classificados pelo PGR. Se o inventário está desatualizado, o programa médico nasce errado.
É a alteração mais recente e a que mais empresa ainda não absorveu. A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, deu nova redação ao capítulo 1.5 da NR-1 e passou a incluir expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho entre os riscos a identificar e avaliar, conforme os itens 1.5.3.1.4 e 1.5.4.4.5.3.
A vigência foi adiada uma vez. A Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, prorrogou até 25 de maio de 2026 o início da vigência da nova redação do capítulo 1.5. A nova redação vale, portanto, desde 26 de maio de 2026. Não houve nova prorrogação.
O que isso significa na prática: organização do trabalho, ritmo, jornada, metas, assédio e clima deixaram de ser assunto exclusivo de gestão de pessoas e passaram a compor o inventário de riscos, com plano de ação e evidência como qualquer outro risco. Vale registrar o limite: a norma exige identificar, avaliar e agir sobre esses fatores, e não trata de diagnóstico clínico de trabalhador, que é outro terreno.
O artigo 168 da CLT torna obrigatório o exame médico na admissão, na demissão e periodicamente. A NR-7 detalha. Pelo item 7.5.6, os exames obrigatórios são o admissional, o periódico, o de retorno ao trabalho, o de mudança de risco ocupacional e o demissional.
O item 7.5.8 traz dois intervalos, e a diferença entre eles está na exposição:
Atividades hiperbáricas seguem a periodicidade específica do Anexo IV da própria norma.
O item 7.5.11 fixa o exame clínico demissional em até dez dias contados do término do contrato, mas o mesmo item admite dispensa: quando o exame clínico ocupacional mais recente foi realizado há menos de 135 dias, nas organizações de graus de risco 1 e 2, ou há menos de 90 dias, nas de graus de risco 3 e 4.
Vale conhecer essa parte. Muita empresa paga exame demissional que a norma não exigiria, por desconhecer a segunda metade do item.
Para cada exame clínico ocupacional o médico emite o ASO, que pelo item 7.5.19 deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, e fornecido em meio físico quando solicitado. O advérbio não é decorativo: é o que transforma a entrega em prova. O item 7.5.19.1 lista o conteúdo mínimo:
Note a terceira alínea: o ASO não replica o inventário inteiro, e sim os riscos que exigem controle médico. É outro ponto em que um PGR desatualizado contamina o documento seguinte.
O artigo 166 da CLT obriga a empresa a fornecer gratuitamente equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde. A condicionante importa: o EPI é medida complementar, e não substituto da eliminação do risco na fonte. O artigo 167 condiciona a venda e o uso à indicação do Certificado de Aprovação.
A NR-6 exige registro do fornecimento, e o item 6.5.1, alínea "d", admite que esse registro seja feito por livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive por sistema biométrico. Para a assinatura eletrônica entre empresa e colaborador, a base é a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, artigo 10, § 2º.
O ponto que gera passivo é outro. A Súmula 289 do TST é direta: o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.
Ou seja, a ficha assinada resolve a entrega. Ela não resolve a NR-6 inteira, e muito menos a discussão sobre insalubridade. Empresa que trata a assinatura como fim da obrigação costuma descobrir a diferença em audiência.
Quem quiser ver como esse controle funciona no dia a dia pode ler o material sobre sistema de controle de EPI.
O artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 determina que a empresa comunique o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa que varia entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição, aumentada nas reincidências.
Dois parágrafos do mesmo artigo merecem atenção. O § 2º permite que, na falta de comunicação pela empresa, a CAT seja formalizada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por autoridade pública. E o § 3º deixa claro que a comunicação feita por terceiro não isenta a empresa da responsabilidade pela omissão.
| Evento | O que declara | Prazo |
|---|---|---|
| S-2210 | Comunicação de acidente de trabalho | Primeiro dia útil seguinte, e de imediato em caso de morte |
| S-2220 | Monitoramento da saúde do trabalhador, com os dados do ASO | Até o dia 15 do mês seguinte à emissão do atestado |
| S-2240 | Condições ambientais do trabalho e agentes nocivos | Até o dia 15 do mês seguinte à admissão ou à alteração das condições |
Os prazos e a nomenclatura seguem o manual de orientação do eSocial, que é atualizado por versão. Antes de fechar a competência, vale conferir a versão em vigor.
Documento de SST não se descarta com o contrato. Os prazos são longos e passam do desligamento.
| Documento | Prazo mínimo | Base |
|---|---|---|
| Histórico das atualizações do inventário de riscos | 20 anos, ou o prazo de normatização específica | NR-1, item 1.5.7.3.3.1 |
| Prontuário médico do colaborador | 20 anos após o desligamento | NR-7, item 7.6.1.1 |
| Prontuário de exposto a agente cancerígeno | 40 anos após o desligamento | NR-7, Anexo V, item 4.1 |
| Prontuário de exposto a radiação ionizante | Até os 75 anos de idade e no mínimo 30 anos após o desligamento | NR-7, Anexo V, item 5.4 |
Vinte anos é mais tempo que a média de vida de um sistema, de um servidor de arquivos ou de uma pasta de rede. Quem guarda em papel precisa de espaço físico e de índice; quem guarda em arquivo solto precisa de alguém que saiba onde está em 2046.
Nenhuma dessas obrigações é difícil isoladamente. O problema é o cruzamento, e ele cresce em ritmo diferente do quadro de colaboradores.
O sinal de alerta é conhecido: alguém do Departamento Pessoal mantém uma planilha paralela para saber quem está vencido, e essa planilha é a fonte real de verdade. Funciona até a pessoa entrar de férias.
Quem chegou nesse ponto costuma começar pelo processo mais próximo do controle de jornada, que é o primeiro a ganhar sistema na maioria das empresas. O guia sobre controle de ponto: tipos, regras e como escolher traz as perguntas a fazer antes de contratar, e o artigo sobre banco de horas ou horas extras cobre as regras de compensação.
SST é a sigla de saúde e segurança do trabalho, o conjunto de normas e práticas voltadas à prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.
Em regra sim, porque o gerenciamento de riscos ocupacionais está no item 1.5.3.1 da NR-1. Há dispensas do documento: o item 1.8.1 dispensa o microempreendedor individual, e o item 1.8.4 dispensa microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 que não identificarem exposições a agentes físicos, químicos e biológicos no levantamento preliminar de perigos e que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1. O item 1.8.5 é claro: a dispensa vale para a elaboração do PGR e não afasta as demais obrigações das Normas Regulamentadoras.
Depende do grau de risco. O Quadro I da NR-5 cruza grau de risco e número de empregados no estabelecimento, e o menor patamar do quadro é de 20 empregados. É preciso localizar o próprio enquadramento no quadro, porque o número não é o mesmo para todos os graus. Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT, nomeia-se um representante entre os empregados, conforme o item 5.4.13.
Em regra não, e a conta é pelo número de empregados da organização, não do estabelecimento, conforme o item 4.5.1 da NR-4. A primeira faixa do Anexo II é de 50 a 100 empregados, mas nos graus de risco 1 e 2 ela não exige profissional: a exigência começa na faixa seguinte. Nos graus 3 e 4, o técnico de segurança já é exigido de 50 a 100.
Não por si só. Pela Súmula 289 do TST, o simples fornecimento não exime o empregador do pagamento, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento.
Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991.
SST não é um documento nem um programa. É um conjunto de obrigações que se cruzam, com prazos de envio curtos e prazos de guarda longos, e que muda de patamar conforme a empresa cresce, em duas contagens diferentes: por estabelecimento para a CIPA, pela organização inteira para o SESMT.
Duas conclusões práticas. A primeira: o PGR é a peça de onde tudo depende, porque PCMSO e ASO se apoiam nos riscos que ele identifica. A segunda: desde 26 de maio de 2026 os fatores de risco psicossociais entram nesse inventário como qualquer outro risco, o que obriga muita empresa a rever um documento que considerava pronto.
E vale repetir o que a Súmula 289 do TST deixa claro em relação ao EPI, porque o raciocínio serve para SST inteira: cumprir a obrigação e conseguir provar que cumpriu são duas coisas diferentes. A segunda é a que decide o resultado quando alguém pergunta.
Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise de um profissional habilitado para o caso concreto.