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SST: obrigações da empresa em saúde e segurança do trabalho

Profissional de segurança do trabalho com prancheta inspecionando equipe com equipamentos de proteção individual
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Por: Equipe Tecsmart em 10/09/2026 | Ícone Minitag  Gestão de Pessoas Legislação Trabalhista Saúde e Bem-estar no Trabalho

Conteúdo atualizado em 10 de setembro de 2026, com base na Consolidação das Leis do Trabalho, nas Normas Regulamentadoras 1, 4, 5, 6 e 7 publicadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nas Portarias MTE nº 1.419/2024 e nº 765/2025, na Lei nº 14.457/2022, na Lei nº 8.213/1991 e na Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho.

Saúde e segurança do trabalho, ou SST, é o conjunto de obrigações que a empresa tem de cumprir para identificar riscos, proteger quem trabalha e comprovar que fez as duas coisas. A parte que costuma pegar as empresas de surpresa é a terceira: quase tudo em SST depende de registro, e registro que não existe equivale, na prática, a obrigação não cumprida.

Este guia reúne o que a legislação exige hoje, quais obrigações valem para praticamente qualquer empresa e quais só aparecem quando o quadro de colaboradores cresce, além dos prazos de envio e de guarda que sustentam cada documento.

1. O que é saúde e segurança do trabalho

SST é a área que cuida da prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho. No Brasil ela se organiza em três camadas que se encaixam.

  • - A CLT fixa o dever geral. O artigo 157 determina que compete às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados por ordens de serviço, adotar as medidas determinadas pelo órgão competente e facilitar a fiscalização.
  • - As Normas Regulamentadoras detalham como cumprir. São elas que dizem o que documentar, com que periodicidade e por quanto tempo guardar.
  • - O eSocial transformou parte disso em declaração eletrônica com prazo. O que antes ficava numa pasta hoje é transmitido ao governo em data marcada.

O artigo 158 da CLT completa o desenho pelo outro lado: cabe ao empregado observar as normas e as instruções recebidas, e o parágrafo único trata da recusa injustificada em usar o equipamento de proteção fornecido. É obrigação de mão dupla, o que não transfere para o trabalhador o dever de fiscalizar.

2. O que praticamente toda empresa com empregado precisa ter

Como regra, quem tem empregado regido pela CLT precisa dar conta destes cinco pontos, observadas as dispensas de documento que o capítulo 1.8 da NR-1 prevê para microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte.

Obrigação Base O que a empresa precisa demonstrar
Gerenciamento de riscos ocupacionais NR-1, item 1.5.3.1 Que os riscos do estabelecimento foram identificados, avaliados e tratados
PGR, o documento do gerenciamento NR-1, item 1.5.3.1.1 Inventário de riscos e plano de ação atualizados. É o documento dispensável em alguns casos, não a obrigação de gerenciar
Exames médicos e ASO CLT art. 168 e NR-7 Que cada colaborador tem ASO válido para a função que exerce
EPI adequado e gratuito CLT arts. 166 e 167 e NR-6 Que entregou, que o equipamento tem CA válido e que o uso efetivo é acompanhado
Comunicação de acidente Lei nº 8.213/1991, art. 22 Que a CAT foi emitida no prazo

As dispensas são específicas e vale conhecer o alcance de cada uma. O item 1.8.1 da NR-1 dispensa o microempreendedor individual de elaborar o PGR. O item 1.8.4 dispensa microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 que, no levantamento preliminar de perigos, não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos e que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1. Já o item 1.8.6 trata da dispensa do PCMSO, em condições parecidas e com a inclusão dos riscos relacionados a fatores ergonômicos.

E há um limite explícito. O item 1.8.5 registra que a dispensa alcança a obrigação de elaborar o PGR e não afasta o cumprimento das demais disposições previstas nas Normas Regulamentadoras. Em outras palavras: dispensa de documento não é dispensa de segurança. O item 7.7.1 da NR-7 confirma o raciocínio do lado médico, ao exigir das organizações desobrigadas do PCMSO os exames admissional, demissional e periódico a cada dois anos.

3. O que passa a valer conforme a empresa cresce

Aqui está o ponto que mais gera dúvida. Duas obrigações centrais de SST não valem para todo mundo: elas dependem do número de empregados e do grau de risco da atividade econômica. E, detalhe que quase ninguém nota, a contagem não é a mesma nas duas.

CIPA: contagem por estabelecimento

A NR-5 dimensiona a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio pelo Quadro I, que cruza o grau de risco com o número de empregados no estabelecimento. O menor patamar do quadro é de 20 empregados, e o número exato em que a comissão passa a ser exigida muda conforme o grau de risco, por isso a consulta precisa ser feita na linha do próprio enquadramento, e não por um número único.

Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT, o item 5.4.13 determina que a organização nomeie um representante entre os próprios empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção, admitida a adoção de mecanismos de participação por negociação coletiva. O item 5.4.13.2 dispensa o microempreendedor individual dessa nomeação.

Desde a Lei nº 14.457/2022, a comissão ganhou o "de Assédio" no nome e atribuições novas. O artigo 23 da lei, dirigido às empresas com CIPA, exige a fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções, garantido o anonimato de quem denuncia. Exige também a inclusão dos temas de assédio sexual e de outras formas de violência nas atividades da comissão, e ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados de todos os níveis hierárquicos, no mínimo a cada doze meses.

Sobre a rotina da comissão, o item 5.6.1.1 da NR-5 permite reuniões bimestrais, em vez de mensais, nas microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2, e a decisão é a critério da própria CIPA.

SESMT: contagem pela organização inteira

O SESMT é o serviço especializado previsto no artigo 162 da CLT. O item 4.5.1 da NR-4 é explícito quanto à base de cálculo: o dimensionamento "vincula-se ao número de empregados da organização e ao maior grau de risco entre a atividade econômica principal e atividade econômica preponderante no estabelecimento", nos termos dos Anexos I e II.

Isso muda a conta. Enquanto a CIPA é avaliada unidade por unidade, o SESMT soma a organização. Uma empresa com cinco filiais de 40 pessoas não tem nenhuma unidade obrigada a instalar CIPA por esse número, mas já passa de 200 empregados para efeito de dimensionamento do SESMT.

E o patamar de entrada também depende do grau de risco. No Anexo II, a primeira faixa do quadro é de 50 a 100 empregados, mas ela não exige profissional em todos os graus: nos graus de risco 1 e 2 essa faixa está vazia, e a exigência de técnico de segurança do trabalho aparece a partir da faixa seguinte. Nos graus de risco 3 e 4, o técnico já é exigido na faixa de 50 a 100.

Existe ainda uma regra de alívio para os menores. O item 4.5.3.1 estabelece que, em estabelecimentos de graus de risco 1 e 2 de microempresas e empresas de pequeno porte, o dimensionamento considere a metade do número de trabalhadores.

4. PGR: o documento que sustenta todos os outros

O PGR é o centro do sistema. O item 1.5.3.1 da NR-1 determina que a organização implemente o gerenciamento de riscos ocupacionais nos seus estabelecimentos, e o item 1.5.3.1.1 estabelece que esse gerenciamento constitua um Programa de Gerenciamento de Riscos.

Ele se materializa em duas peças. O inventário de riscos ocupacionais consolida a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos, conforme o item 1.5.7.3.1. O plano de ação, previsto no item 1.5.5.2.1, indica as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas.

  • - Revisão: o item 1.5.4.4.6 trata a avaliação de riscos como processo contínuo, a ser revisto a cada dois anos ou nas situações que a norma lista, entre elas a ocorrência de acidente ou doença relacionada ao trabalho, mudanças de tecnologia ou de organização do trabalho, ineficácia das medidas adotadas e mudança nos requisitos legais aplicáveis.
  • - Guarda: o item 1.5.7.3.3.1 exige manter o histórico das atualizações por um período mínimo de vinte anos, ou pelo período estabelecido em normatização específica.

O PGR também é a fonte dos outros documentos. O item 7.5.1 da NR-7 determina que o PCMSO seja elaborado considerando os riscos identificados e classificados pelo PGR. Se o inventário está desatualizado, o programa médico nasce errado.

5. Riscos psicossociais: o que mudou em maio de 2026

É a alteração mais recente e a que mais empresa ainda não absorveu. A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, deu nova redação ao capítulo 1.5 da NR-1 e passou a incluir expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho entre os riscos a identificar e avaliar, conforme os itens 1.5.3.1.4 e 1.5.4.4.5.3.

A vigência foi adiada uma vez. A Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025, prorrogou até 25 de maio de 2026 o início da vigência da nova redação do capítulo 1.5. A nova redação vale, portanto, desde 26 de maio de 2026. Não houve nova prorrogação.

O que isso significa na prática: organização do trabalho, ritmo, jornada, metas, assédio e clima deixaram de ser assunto exclusivo de gestão de pessoas e passaram a compor o inventário de riscos, com plano de ação e evidência como qualquer outro risco. Vale registrar o limite: a norma exige identificar, avaliar e agir sobre esses fatores, e não trata de diagnóstico clínico de trabalhador, que é outro terreno.

6. Exames médicos, PCMSO e ASO

O artigo 168 da CLT torna obrigatório o exame médico na admissão, na demissão e periodicamente. A NR-7 detalha. Pelo item 7.5.6, os exames obrigatórios são o admissional, o periódico, o de retorno ao trabalho, o de mudança de risco ocupacional e o demissional.

Periodicidade do exame periódico

O item 7.5.8 traz dois intervalos, e a diferença entre eles está na exposição:

  • - a cada ano, ou em intervalos menores a critério do médico responsável, para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doença crônica que aumente a suscetibilidade a esses riscos;
  • - a cada dois anos, para os demais empregados.

Atividades hiperbáricas seguem a periodicidade específica do Anexo IV da própria norma.

O exame demissional e a dispensa que quase ninguém usa

O item 7.5.11 fixa o exame clínico demissional em até dez dias contados do término do contrato, mas o mesmo item admite dispensa: quando o exame clínico ocupacional mais recente foi realizado há menos de 135 dias, nas organizações de graus de risco 1 e 2, ou há menos de 90 dias, nas de graus de risco 3 e 4.

Vale conhecer essa parte. Muita empresa paga exame demissional que a norma não exigiria, por desconhecer a segunda metade do item.

O que precisa constar no ASO

Para cada exame clínico ocupacional o médico emite o ASO, que pelo item 7.5.19 deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, e fornecido em meio físico quando solicitado. O advérbio não é decorativo: é o que transforma a entrega em prova. O item 7.5.19.1 lista o conteúdo mínimo:

  • - razão social e CNPJ ou CAEPF da organização;
  • - nome completo do empregado, CPF e função;
  • - descrição dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle médico previsto no PCMSO, ou a sua inexistência;
  • - indicação e data de realização dos exames clínicos e complementares a que o empregado foi submetido;
  • - definição de apto ou inapto para a função;
  • - nome e número de registro profissional do médico responsável pelo PCMSO, se houver;
  • - data, número de registro profissional e assinatura do médico que realizou o exame clínico.

Note a terceira alínea: o ASO não replica o inventário inteiro, e sim os riscos que exigem controle médico. É outro ponto em que um PGR desatualizado contamina o documento seguinte.

7. EPI: entregar não encerra a obrigação

O artigo 166 da CLT obriga a empresa a fornecer gratuitamente equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde. A condicionante importa: o EPI é medida complementar, e não substituto da eliminação do risco na fonte. O artigo 167 condiciona a venda e o uso à indicação do Certificado de Aprovação.

A NR-6 exige registro do fornecimento, e o item 6.5.1, alínea "d", admite que esse registro seja feito por livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive por sistema biométrico. Para a assinatura eletrônica entre empresa e colaborador, a base é a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, artigo 10, § 2º.

O ponto que gera passivo é outro. A Súmula 289 do TST é direta: o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.

Ou seja, a ficha assinada resolve a entrega. Ela não resolve a NR-6 inteira, e muito menos a discussão sobre insalubridade. Empresa que trata a assinatura como fim da obrigação costuma descobrir a diferença em audiência.

Quem quiser ver como esse controle funciona no dia a dia pode ler o material sobre sistema de controle de EPI.

8. CAT e os eventos de SST no eSocial

O artigo 22 da Lei nº 8.213/1991 determina que a empresa comunique o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa que varia entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição, aumentada nas reincidências.

Dois parágrafos do mesmo artigo merecem atenção. O § 2º permite que, na falta de comunicação pela empresa, a CAT seja formalizada pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico assistente ou por autoridade pública. E o § 3º deixa claro que a comunicação feita por terceiro não isenta a empresa da responsabilidade pela omissão.

Os três eventos de SST

Evento O que declara Prazo
S-2210 Comunicação de acidente de trabalho Primeiro dia útil seguinte, e de imediato em caso de morte
S-2220 Monitoramento da saúde do trabalhador, com os dados do ASO Até o dia 15 do mês seguinte à emissão do atestado
S-2240 Condições ambientais do trabalho e agentes nocivos Até o dia 15 do mês seguinte à admissão ou à alteração das condições

Os prazos e a nomenclatura seguem o manual de orientação do eSocial, que é atualizado por versão. Antes de fechar a competência, vale conferir a versão em vigor.

9. Prazos de guarda: a parte que ninguém lembra

Documento de SST não se descarta com o contrato. Os prazos são longos e passam do desligamento.

Documento Prazo mínimo Base
Histórico das atualizações do inventário de riscos 20 anos, ou o prazo de normatização específica NR-1, item 1.5.7.3.3.1
Prontuário médico do colaborador 20 anos após o desligamento NR-7, item 7.6.1.1
Prontuário de exposto a agente cancerígeno 40 anos após o desligamento NR-7, Anexo V, item 4.1
Prontuário de exposto a radiação ionizante Até os 75 anos de idade e no mínimo 30 anos após o desligamento NR-7, Anexo V, item 5.4

Vinte anos é mais tempo que a média de vida de um sistema, de um servidor de arquivos ou de uma pasta de rede. Quem guarda em papel precisa de espaço físico e de índice; quem guarda em arquivo solto precisa de alguém que saiba onde está em 2046.

10. Onde o controle manual quebra

Nenhuma dessas obrigações é difícil isoladamente. O problema é o cruzamento, e ele cresce em ritmo diferente do quadro de colaboradores.

  • - ASO por função: saber quem está com exame vencido exige cruzar a data do último exame, o intervalo aplicável e a função atual. Muda a função, muda a exposição, e o intervalo pode passar de dois anos para um.
  • - EPI por função: saber quem está sem o equipamento que a função exige depende de comparar o exigido com o que a pessoa tem em posse hoje, além da validade do CA e do prazo de troca.
  • - Duas contagens diferentes: a CIPA se avalia por estabelecimento e o SESMT pela organização. Cada admissão mexe nas duas contas, em bases distintas.
  • - Prazo do eSocial: o dia 15 não espera o RH terminar a conferência da folha.
  • - Prova depois do desligamento: a documentação é cobrada anos depois, quando quem conduziu o processo já não está na empresa.

O sinal de alerta é conhecido: alguém do Departamento Pessoal mantém uma planilha paralela para saber quem está vencido, e essa planilha é a fonte real de verdade. Funciona até a pessoa entrar de férias.

Quem chegou nesse ponto costuma começar pelo processo mais próximo do controle de jornada, que é o primeiro a ganhar sistema na maioria das empresas. O guia sobre controle de ponto: tipos, regras e como escolher traz as perguntas a fazer antes de contratar, e o artigo sobre banco de horas ou horas extras cobre as regras de compensação.

11. Perguntas frequentes sobre SST

O que significa SST?

SST é a sigla de saúde e segurança do trabalho, o conjunto de normas e práticas voltadas à prevenção de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho.

Empresa pequena precisa de PGR?

Em regra sim, porque o gerenciamento de riscos ocupacionais está no item 1.5.3.1 da NR-1. Há dispensas do documento: o item 1.8.1 dispensa o microempreendedor individual, e o item 1.8.4 dispensa microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 que não identificarem exposições a agentes físicos, químicos e biológicos no levantamento preliminar de perigos e que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1. O item 1.8.5 é claro: a dispensa vale para a elaboração do PGR e não afasta as demais obrigações das Normas Regulamentadoras.

A partir de quantos funcionários a CIPA é obrigatória?

Depende do grau de risco. O Quadro I da NR-5 cruza grau de risco e número de empregados no estabelecimento, e o menor patamar do quadro é de 20 empregados. É preciso localizar o próprio enquadramento no quadro, porque o número não é o mesmo para todos os graus. Quando o estabelecimento não se enquadra no Quadro I e não é atendido por SESMT, nomeia-se um representante entre os empregados, conforme o item 5.4.13.

Quem tem menos de 50 funcionários precisa de SESMT?

Em regra não, e a conta é pelo número de empregados da organização, não do estabelecimento, conforme o item 4.5.1 da NR-4. A primeira faixa do Anexo II é de 50 a 100 empregados, mas nos graus de risco 1 e 2 ela não exige profissional: a exigência começa na faixa seguinte. Nos graus 3 e 4, o técnico de segurança já é exigido de 50 a 100.

Fornecer o EPI afasta o adicional de insalubridade?

Não por si só. Pela Súmula 289 do TST, o simples fornecimento não exime o empregador do pagamento, cabendo a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento.

Qual o prazo para emitir a CAT?

Até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.213/1991.

Conclusão

SST não é um documento nem um programa. É um conjunto de obrigações que se cruzam, com prazos de envio curtos e prazos de guarda longos, e que muda de patamar conforme a empresa cresce, em duas contagens diferentes: por estabelecimento para a CIPA, pela organização inteira para o SESMT.

Duas conclusões práticas. A primeira: o PGR é a peça de onde tudo depende, porque PCMSO e ASO se apoiam nos riscos que ele identifica. A segunda: desde 26 de maio de 2026 os fatores de risco psicossociais entram nesse inventário como qualquer outro risco, o que obriga muita empresa a rever um documento que considerava pronto.

E vale repetir o que a Súmula 289 do TST deixa claro em relação ao EPI, porque o raciocínio serve para SST inteira: cumprir a obrigação e conseguir provar que cumpriu são duas coisas diferentes. A segunda é a que decide o resultado quando alguém pergunta.

Este conteúdo tem finalidade informativa e não substitui a análise de um profissional habilitado para o caso concreto.

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