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Tecsmart Sistemas em
21/09/2026 |
Legislação Trabalhista
Saúde e Bem-estar no Trabalho
Conteúdo atualizado em 21 de setembro de 2026.
O Certificado de Aprovação, o CA, é o número que aparece impresso em todo equipamento de proteção individual vendido no Brasil. Ele parece um detalhe burocrático, mas é o que separa um EPI que a fiscalização aceita de um EPI que, na prática, não vale nada como prova de proteção.
A dúvida mais comum no dia a dia do RH e da segurança do trabalho é simples de enunciar e difícil de responder: o CA venceu, e agora? O estoque vai para o lixo? O colaborador que está usando precisa devolver? A empresa está irregular?
Este material responde isso com base no texto da NR-6 em vigor, na CLT, na Portaria MTP 672/2021 e no posicionamento oficial do órgão fiscalizador. Onde a norma é silenciosa, dizemos que ela é silenciosa, em vez de preencher o vazio com achismo.
O Certificado de Aprovação é o documento emitido pelo órgão nacional competente em segurança e saúde no trabalho que atesta que determinado modelo de EPI, fabricado por determinada empresa, atende aos requisitos técnicos exigidos para o risco a que se destina.
A exigência não nasce na norma regulamentadora. Ela nasce na própria CLT. O artigo 167 diz que o equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. A redação vem da Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que reescreveu o capítulo de segurança e medicina do trabalho da CLT.
Ou seja: sem CA, o equipamento não é EPI para efeito legal. É um item de vestuário ou um acessório qualquer. Esse é o ponto que costuma passar despercebido quando uma compra é feita por preço, em marketplace, sem checagem.
A NR-6 em vigor foi aprovada pela Portaria MTP 2.175, de 28 de julho de 2022, com alterações posteriores, a mais recente pela Portaria MTE 57, de 16 de janeiro de 2025. Um detalhe de vocabulário antes da tabela: desde 2022 a NR-6 usa a palavra "organização" onde a CLT diz "empregador" ou "empresa". É a mesma figura. Os itens que interessam aqui são:
| Item da NR-6 | O que estabelece |
|---|---|
| 6.4.1 | Reproduz na norma o comando do artigo 167 da CLT: o EPI só pode ser posto à venda ou utilizado com a indicação do CA |
| 6.5.1 | Lista as responsabilidades da organização quanto ao EPI, das alíneas "a" a "h", começando por adquirir somente equipamento aprovado |
| 6.8.1 | Lista as responsabilidades do fabricante e do importador |
| 6.9.1 | Remete a regulamento do órgão nacional competente os procedimentos de emissão e renovação do CA, hoje a Portaria MTP 672/2021 |
| 6.9.2.1 | Estabelece que o EPI deve ser comercializado com o CA válido |
| 6.9.2.1.1 | Depois de adquirido, o fornecimento do EPI deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade informados pelo fabricante ou importador |
Guarde os dois últimos itens. Eles são a chave de tudo que vem a seguir.
O prazo de validade do Certificado de Aprovação está na Portaria MTP 672, de 8 de novembro de 2021, que disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no trabalho, e cujo Capítulo I trata da avaliação de EPI e da emissão do CA. O artigo 15, na redação dada pela Portaria MTP 4.389/2022, define prazos diferentes conforme o equipamento e a categoria de risco.
| Situação do equipamento | Prazo do CA |
|---|---|
| EPI tipo meia de segurança | 3 anos |
| EPI contra riscos de categoria I | 5 anos |
| EPI contra riscos de categoria II e III | equivalente ao do certificado de conformidade, nos termos do Anexo III-A |
| Coletes à prova de balas | equivalente ao prazo do Título de Registro emitido pelo Exército Brasileiro, limitado a 5 anos |
Três ressalvas dos parágrafos do mesmo artigo 15, que costumam ficar de fora:
Uma correção de vocabulário que quase todo material erra: categoria I, II e III são categorias de risco do EPI, definidas no Anexo I da própria Portaria 672/2021, e não categorias do certificado de conformidade. É a categoria de risco que determina o modelo de avaliação da conformidade aplicável.
Na prática, o prazo mais frequente que a empresa encontra é o de 5 anos. Mas não convém decorar um número: o prazo real de cada CA aparece na consulta pública, e é esse que vale. Atenção também ao texto original da Portaria 672/2021, de 2021, que trazia regra diferente e ainda é reproduzido por muitos sites. Ele foi alterado.
O CA não é um selo eterno porque a técnica muda. Requisitos de ensaio são revistos, normas técnicas são atualizadas, e o fabricante precisa demonstrar de novo que o modelo continua atendendo ao estado da arte. O vencimento é o momento dessa reapresentação.
Aqui mora a confusão que custa dinheiro e gera descarte desnecessário.
São duas datas diferentes, com naturezas diferentes:
| Validade do CA | Validade do EPI |
|---|---|
| Diz respeito ao modelo e ao fabricante | Diz respeito à unidade física do equipamento |
| É definida pelo órgão que emite o certificado | É definida pelo fabricante ou importador |
| Regula a comercialização daquele modelo | Regula o uso e o armazenamento daquela peça |
| Consultada no sistema oficial | Consultada na embalagem, no manual ou na marcação do produto |
A NR-6, no item 6.9.2.1, condiciona a comercialização ao CA válido. E o item 6.9.2.1.1 diz, depois de adquirido, que o fornecimento do EPI deve observar as condições de armazenamento e o prazo de validade do equipamento informados pelo fabricante ou importador. A norma trata a compra e o uso como dois momentos distintos.
Primeiro, o registro honesto: a palavra "vencido" não aparece no texto da NR-6. A norma não escreve, em nenhum item, que o uso de equipamento com CA expirado está proibido. Quem afirma o contrário está atribuindo à norma uma frase que ela não tem.
O que existe é o seguinte encadeamento:
Há ainda um posicionamento técnico do próprio órgão fiscalizador na mesma direção. A Nota Técnica 146/2015 da então Coordenação-Geral de Normatização e Programas, ligada ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, registra que o uso do EPI comercializado durante a validade do CA não fica proibido, visto que, à época da aquisição, a certificação era válida. Um registro de honestidade: essa Nota Técnica é de 2015 e se apoia na redação anterior da NR-6 e em portarias hoje revogadas. A conclusão dela, porém, foi absorvida pelo texto atual, que faz exatamente essa separação entre comercializar e usar depois de adquirido. A página oficial de perguntas e respostas sobre EPI do Ministério do Trabalho e Emprego, na versão atualizada em 2024, responde à questão citando justamente os itens 6.9.2.1 e 6.9.2.1.1.
A leitura defensável, então, é esta: o equipamento adquirido enquanto o CA estava válido pode continuar sendo usado até o fim da validade dada pelo fabricante, desde que em bom estado. O que a empresa não pode é comprar, receber ou distribuir equipamento cujo CA já estava expirado no momento da aquisição.
A tese acima só se sustenta com prova. Em uma fiscalização ou em uma reclamatória trabalhista, a empresa precisa demonstrar quando comprou. Nota fiscal com data, registro de entrada no estoque, ficha de entrega assinada. Sem esse rastro, a discussão vira palavra contra palavra e a empresa perde.
É por isso que controle de EPI não é papelada inútil. É a prova.
Vencimento é apenas uma das três situações possíveis, e é a mais branda. Ele decorre do decurso do prazo do artigo 15. As outras duas não têm a ver com prazo: são medidas administrativas, tratadas nos artigos 28 a 36 da Portaria MTP 672/2021.
| Situação | O que significa | Efeito prático |
|---|---|---|
| Válido | O certificado está dentro do prazo | Pode comprar, distribuir e usar |
| Vencido | O prazo expirou e não houve renovação | Não pode mais adquirir. O que já está em uso segue a validade do fabricante |
| Suspenso | Medida temporária, aplicada quando o órgão constata uma das hipóteses do artigo 29, como falsidade nas declarações, desconformidade do produto ou cessão do CA | A comercialização fica interrompida. Abre prazo de defesa de dez dias úteis |
| Cancelado | Medida definitiva, aplicada ao fim do processo administrativo | O certificado perde efeito e, pelo artigo 35, não é reativado. O registro continua consultável no CAEPI com a situação de cancelado |
No cancelamento, o artigo 34 impõe ao fabricante ou importador o recolhimento dos equipamentos do comércio atacadista e varejista, no prazo de 90 dias corridos. Repare no destinatário: a obrigação não é da empresa usuária, e a Portaria não trata do estoque que ela já comprou. Ainda assim, como o cancelamento decorre de irregularidade confirmada no produto, é prudente avaliar a retirada de uso e procurar o fornecedor. É situação bem diferente do simples vencimento.
Por isso, a pergunta correta na rotina não é apenas "o CA está dentro do prazo". É "o CA sofreu alguma medida". Só a consulta oficial responde.
A consulta é pública, gratuita e não exige cadastro. O sistema oficial é o CAEPI, no endereço caepi.trabalho.gov.br.
Conferir só a data e ignorar a descrição. Um CA pode estar perfeitamente válido e ainda assim ser o certificado errado para aquela atividade, porque foi emitido para outra natureza de risco. Luva com CA válido para risco mecânico não protege contra agente químico, e a validade do certificado não muda isso.
Porque o sistema mostra a situação de hoje. Se o CA for cancelado daqui a oito meses, a empresa vai precisar mostrar que, na data da compra, ele estava regular. O print datado é o que sustenta essa afirmação.
Os dois documentos aparecem juntos e são frequentemente confundidos.
A relação entre eles aparece justamente no prazo: para EPI contra riscos de categoria II e III, o prazo do CA é equivalente ao do certificado de conformidade. Para riscos de categoria I, o prazo é de cinco anos. E, quando o certificado de conformidade não tem prazo definido ou tem prazo superior a cinco anos, o CA vale cinco anos.
Para a empresa que compra, o documento que importa verificar é o CA. Ele é o guarda-chuva.
Dois pontos merecem atenção de quem cuida de EPI neste ano.
Os Anexos M, N e O do Anexo III-A da Portaria MTP 672/2021, incluídos pela Portaria MTE 122, de 29 de janeiro de 2025, entraram em vigor em 3 de fevereiro de 2026. Atenção ao endereço normativo: são anexos da Portaria 672/2021, e não da NR-6.
O conteúdo é o seguinte: Anexo M trata de luvas, Anexo N de calçados e Anexo O de calçado para trabalho ao potencial. Na prática, esses equipamentos deixaram de ser avaliados por ensaio de tipo e passaram a exigir certificação por organismo de certificação de produto acreditado. Isso afeta a emissão e a renovação dos CA de luvas e calçados de segurança, e pode significar troca de fornecedor ou de referência no seu catálogo de compras.
Um registro necessário: ao pesquisar sobre EPI fora das fontes oficiais, confira sempre a data do documento e a portaria que o fundamenta. Muito conteúdo de terceiros ainda reproduz a numeração da NR-6 anterior à Portaria 2.175/2022 e o texto original do artigo 15 da Portaria 672/2021, já alterado. Texto de norma é o tipo de conteúdo em que uma versão antiga engana com muita facilidade.
Todo o raciocínio deste material depende de uma coisa: saber o que a empresa tem, de quem comprou, quando comprou e para quem entregou. Em planilha, isso funciona até o segundo mês.
Os pontos onde o controle manual falha são sempre os mesmos:
O Meu RH, da Tecsmart, tem módulo de gestão de EPI justamente para fechar esse buraco. O controle fica ligado ao cadastro do colaborador, a entrega é registrada de forma eletrônica e o histórico fica disponível para consulta a qualquer momento, sem depender de arquivo físico.
Se a sua operação tem muitos colaboradores e muitos itens, o ganho não é conforto. É prova documental organizada no dia em que ela for exigida.
Para conversar sobre o módulo de EPI, fale com o comercial da Tecsmart pelo e-mail [email protected].
A NR-6 não traz proibição expressa de uso. Ela condiciona a comercialização ao CA válido e, depois da aquisição, remete ao prazo de validade informado pelo fabricante. O equipamento comprado com CA válido, dentro da validade do fabricante e em bom estado de conservação, tem defesa. O que não se admite é adquirir ou receber equipamento com CA já expirado.
Não por causa do vencimento em si. A obrigação de recolhimento prevista no artigo 34 da Portaria MTP 672/2021 é do fabricante ou importador, na hipótese de cancelamento do certificado, e alcança o comércio atacadista e varejista. A norma não trata do estoque já adquirido pela empresa usuária. Vencimento e cancelamento são situações distintas.
Não há um prazo único. Pelo artigo 15 da Portaria MTP 672/2021, são 3 anos para meia de segurança, 5 anos para EPI contra riscos de categoria I, prazo equivalente ao do certificado de conformidade para riscos de categoria II e III, e, para coletes à prova de balas, o prazo do Título de Registro do Exército Brasileiro, limitado a 5 anos. O prazo real de cada certificado aparece na consulta ao CAEPI.
No CAEPI, sistema oficial de consulta, em caepi.trabalho.gov.br. A consulta é gratuita e mostra fabricante, descrição do equipamento, validade e situação do certificado.
Não. A suspensão é temporária e interrompe a comercialização enquanto durar. O cancelamento é definitivo, e o artigo 35 da Portaria MTP 672/2021 prevê que o certificado cancelado não é reativado.
Do modelo de equipamento, vinculado ao fabricante ou importador que o requereu. Por isso a razão social que aparece na consulta precisa bater com a do fornecedor.
É altamente recomendável. O sistema mostra a situação do momento da consulta. Se o certificado sofrer alguma medida depois, o comprovante datado é o que demonstra que a compra foi regular.
O CA vencido não é, por si só, um equipamento proibido. É um sinal de que a empresa precisa parar de comprar aquele item e conferir duas coisas: a validade dada pelo fabricante e o estado de conservação da peça em uso.
O risco real não está no número impresso na luva. Está na ausência de registro. Empresa que sabe quando comprou, de quem comprou e para quem entregou resolve a fiscalização em uma tarde. Empresa que não sabe passa semanas tentando reconstruir o que já aconteceu.
Fontes consultadas: CLT, artigo 167, com redação da Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977. NR-6, aprovada pela Portaria MTP 2.175, de 28 de julho de 2022, com alterações posteriores, a mais recente pela Portaria MTE 57, de 16 de janeiro de 2025: itens 6.4.1, 6.5.1, 6.8.1, 6.9.1, 6.9.2.1 e 6.9.2.1.1. Portaria MTP 672, de 8 de novembro de 2021: artigo 15, com redação da Portaria MTP 4.389/2022, e artigos 28 a 36. Nota Técnica 146/2015 CGNOR/DSST. Portaria MTE 122, de 29 de janeiro de 2025, que incluiu os Anexos M, N e O no Anexo III-A da Portaria 672/2021, em vigor desde 3 de fevereiro de 2026, e Comunicado LXIII da Secretaria de Inspeção do Trabalho. Página oficial de perguntas e respostas sobre EPI do Ministério do Trabalho e Emprego. Sistema CAEPI.