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Tecsmart Sistemas em
21/09/2026 |
Legislação Trabalhista
Saúde e Bem-estar no Trabalho
Conteúdo atualizado em 21 de setembro de 2026.
A frase circula em quase toda empresa que paga adicional de insalubridade: "se eu forneço o EPI, o adicional cai". Ela está pela metade certa, e é justamente a metade que falta que gera passivo.
Fornecer equipamento não afasta o adicional. O que afasta é a eliminação ou a neutralização do agente insalubre, comprovada tecnicamente. Entregar a máscara é um dos requisitos. Não é o requisito.
Este material percorre o que diz a CLT, o que diz a Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho palavra por palavra, o que mudou em 2025 e 2026, e o que a empresa precisa ter guardado para sustentar a supressão do pagamento.
A Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho, com redação dada pela Resolução 121/2003, trata exatamente desse tema. O enunciado é curto:
"O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado."
Três informações saem daí:
A súmula não diz que o adicional é sempre devido quando há EPI. Ela diz que o fornecimento isolado não resolve.
A base está na própria CLT. O artigo 191 tem dois incisos e é o que autoriza a supressão:
| Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|
| Artigo 189 | Define atividades insalubres como aquelas que exponham o empregado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância |
| Artigo 190 | Atribui ao órgão competente aprovar o quadro de atividades insalubres e adotar normas sobre limites de tolerância |
| Artigo 191, inciso I | A eliminação ou neutralização se dá com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância |
| Artigo 191, inciso II | Ou com a utilização de equipamento de proteção individual que diminua a intensidade do agente aos limites de tolerância |
| Artigo 191, parágrafo único | Cabe ao órgão regional do trabalho, comprovada a insalubridade, notificar as empresas e estipular prazo para a eliminação ou neutralização |
| Artigo 192 | Assegura adicional de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, conforme o grau seja máximo, médio ou mínimo |
| Artigo 194 | O direito ao adicional cessa com a eliminação do risco à saúde ou integridade física |
| Artigo 195 | A caracterização e a classificação da insalubridade fazem-se por perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrado no Ministério do Trabalho |
Preste atenção ao inciso II. Ele não diz "com o fornecimento do equipamento". Diz "com a utilização". E o artigo 195 da CLT exige que a caracterização e a classificação sejam feitas por perícia técnica. Não é uma decisão administrativa da empresa.
Repare ainda que o parágrafo único do artigo 191 não trata de perícia: ele atribui ao órgão regional do trabalho a notificação da empresa e a fixação de prazo para eliminar ou neutralizar o agente. A perícia está no artigo 195.
Muita gente encontra a Súmula 80 e acha que ela contraria a 289. Não contraria. Elas tratam de momentos diferentes.
| Súmula | O que diz | Quando se aplica |
|---|---|---|
| Súmula 80 | "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional" | Quando a insalubridade foi de fato eliminada |
| Súmula 289 | O simples fornecimento não exime o pagamento, cabendo ao empregador as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade | Quando houve entrega, mas não houve comprovação de eliminação |
Lidas juntas, as duas dizem a mesma coisa por ângulos opostos: o que exclui o adicional é o resultado, não o ato de entregar.
Vale citar ainda duas súmulas úteis ao tema, ambas mantidas pela Resolução 121/2003:
Se a empresa pretende deixar de pagar o adicional, precisa reunir um conjunto. Falta de um item costuma derrubar o conjunto inteiro.
Laudo pericial assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, registrado no órgão competente, nos termos do artigo 195 da CLT, demonstrando a medição do agente e o enquadramento em relação ao limite de tolerância da NR-15.
O equipamento precisa ser tecnicamente adequado ao agente específico. Máscara para poeira não neutraliza vapor orgânico. E precisa ter Certificado de Aprovação regular no momento da compra.
Comprovante de que aquele colaborador recebeu aquele equipamento, naquela data. Ficha de entrega, assinatura ou registro eletrônico.
Histórico de troca dentro da vida útil e de higienização quando aplicável. Equipamento saturado não neutraliza nada, e a empresa precisa mostrar o ciclo.
Prova de que o colaborador foi orientado quanto ao uso, guarda e conservação.
Este é o item mais esquecido e o mais citado nas decisões. A Súmula 289 fala expressamente em uso efetivo. A empresa precisa demonstrar que fiscaliza, com registro de inspeções, advertências ou controle de campo.
O artigo 158, parágrafo único, da CLT reforça o outro lado: constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada à observância das instruções e ao uso dos equipamentos fornecidos. A expressão legal é "ato faltoso", e não justa causa automática.
O ruído é o agente em que a tese da neutralização por EPI encontra mais resistência. A razão é técnica: o protetor auditivo tem atenuação medida em laboratório, em condições ideais, que raramente se reproduzem no posto de trabalho. Ajuste, uso intermitente, retirada para comunicação e desgaste reduzem a atenuação real.
Há ainda o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 555, julgado no ARE 664.335: na exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário sobre a eficácia do equipamento de proteção individual não descaracteriza o tempo de serviço especial. Um registro importante: o Tema 555 é precedente de direito previdenciário, sobre aposentadoria especial. Ele não decidiu sobre adicional de insalubridade trabalhista. O que ocorre é que o raciocínio técnico dele é frequentemente invocado por analogia nas discussões trabalhistas.
Na prática, para ruído acima do limite de tolerância, contar apenas com protetor auditivo para suprimir o adicional é a estratégia mais frágil. Medidas coletivas, como enclausuramento de fonte, tratamento acústico e rodízio, sustentam muito melhor.
A NR-15 estabelece três graus, no item 15.2:
| Grau | Percentual |
|---|---|
| Mínimo | 10% |
| Médio | 20% |
| Máximo | 40% |
Sobre o que incide esse percentual é o ponto que mais mudou nos últimos anos, e vale reconstruir a linha do tempo, porque quase todo material erra aqui.
A CLT, no artigo 192, fixa o adicional em 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, conforme o grau seja máximo, médio ou mínimo.
Em 2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. É a parte final que importa aqui: o Judiciário não pode trocar a base.
A Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, que havia fixado o salário básico como base, teve a aplicação suspensa por decisão do Supremo na Reclamação 6266. E, em 30 de junho de 2025, pela Resolução 225, o Tribunal Superior do Trabalho formalizou o cancelamento da Súmula 228, invocando exatamente essa decisão. Ou seja: ela não está apenas suspensa, como muito material antigo ainda afirma. Está cancelada.
O resultado prático: enquanto não houver lei específica ou norma coletiva fixando base diversa, a base de cálculo segue sendo o salário mínimo, porque o próprio Supremo vedou que o Judiciário faça essa substituição. Evite a expressão "salário-base" como se fosse regra geral: ela não é.
Vale lembrar que, pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, insalubridade e periculosidade não se acumulam. A base legal é o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, segundo o qual o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. Na prática, escolhe-se o de maior valor.
Seja na fiscalização, seja no processo trabalhista, o caminho é o mesmo.
É nos itens 4 e 5 que a empresa costuma perder. Não por falta de equipamento, mas por falta de documento que ligue o equipamento àquele colaborador, naquela data.
Duas decisões recentes de Turma do Tribunal Superior do Trabalho ilustram os dois desfechos, e ambas envolvem ruído. Na Primeira Turma, no processo Ag-EDCiv-RR-0001013-60.2022.5.17.0003, o adicional foi afastado porque o laudo pericial atestou que os protetores auriculares fornecidos neutralizavam a exposição, com aplicação da Súmula 80. Na Terceira Turma, no processo AIRR-372-37.2025.5.12.0058, relator o ministro Maurício Godinho Delgado, o adicional foi mantido, sob o fundamento de que o simples uso de protetor auricular não garante a eliminação do agente nocivo. São decisões de Turma, sem efeito vinculante. O que separa os dois desfechos não é o equipamento: é o laudo.
A NR-15 ganhou o item 15.4.1.3, inserido pela Portaria MTE 2.021, de 3 de dezembro de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro de 2025, com vigência 120 dias depois, ou seja, desde 3 de abril de 2026. Ele determina que o laudo caracterizador da insalubridade esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
O efeito prático é direto: o laudo deixa de ser documento guardado na gaveta do SESMT. Empresa que sustenta a supressão do adicional com base em laudo precisa ter esse laudo disponível, atualizado e coerente com o que acontece no posto de trabalho.
Os demais itens do capítulo continuam valendo: 15.1 sobre a caracterização da insalubridade, 15.2 sobre os percentuais, 15.3 sobre a vedação de percepção cumulativa quando há mais de um fator, 15.4 sobre a cessação do pagamento em caso de eliminação ou neutralização, e 15.4.1 e seus subitens sobre como isso se comprova.
Boa parte do que decide uma perícia é documento, não engenharia. E documento é exatamente o que se perde quando o controle é feito em papel e planilha.
Os buracos mais comuns:
O módulo de gestão de EPI do Meu RH, da Tecsmart, mantém esse histórico ligado ao cadastro de cada colaborador: o que foi entregue, quando, qual o equipamento e qual o registro da entrega. É o tipo de informação que a empresa só valoriza no dia em que precisa provar, e nesse dia já não dá para construir.
Para entender como funciona na sua operação, fale com o comercial da Tecsmart pelo e-mail [email protected].
Não por si só. A Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho diz que o simples fornecimento não exime o empregador do pagamento. O que afasta o adicional é a eliminação ou a neutralização do agente, comprovada por perícia, conforme o artigo 191 da CLT.
Eliminar é remover o agente do ambiente. Neutralizar é reduzir a exposição a patamar dentro do limite de tolerância. O artigo 191 da CLT admite as duas hipóteses, a primeira por medidas no ambiente e a segunda por equipamento de proteção individual utilizado.
Não. A Súmula 228 foi cancelada pela Resolução 225 do Tribunal Superior do Trabalho, de 30 de junho de 2025.
Na prática vigente, o salário mínimo, na forma do artigo 192 da CLT, salvo quando lei específica ou norma coletiva estabelecer base diferente. Pela Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, essa base não pode ser substituída por decisão judicial. A expressão "salário-base" não corresponde à regra geral.
É a hipótese mais frágil, mas não é impossível: há decisão de Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastando o adicional quando o laudo comprovou a neutralização. O ponto é que a atenuação de laboratório raramente se reproduz no posto de trabalho, e o entendimento do Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, ainda que previdenciário, é frequentemente invocado por analogia. Medidas coletivas sustentam muito melhor.
Não, conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. O artigo 193, parágrafo 2º, da CLT prevê que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
O artigo 158, parágrafo único, da CLT prevê que constitui ato faltoso a recusa injustificada ao uso dos equipamentos fornecidos. Isso não converte a recusa automaticamente em justa causa, mas autoriza medida disciplinar, e a empresa precisa ter o registro da orientação e da fiscalização.
Sim. O item 15.4.1.3 da NR-15, inserido pela Portaria MTE 2.021/2025 e em vigor desde 3 de abril de 2026, determina que o laudo esteja disponível aos trabalhadores, aos sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho.
A pergunta que a empresa faz é "EPI corta insalubridade". A pergunta que a perícia faz é outra: a exposição ficou dentro do limite de tolerância, e há prova disso.
Quem consegue responder a segunda pergunta com documento na mão resolve a primeira sozinho. Quem só tem nota fiscal de compra de equipamento costuma pagar o adicional retroativo com juros.
Fontes consultadas: CLT, artigos 158, parágrafo único, 189, 190, 191, 192, 193, parágrafo 2º, 194 e 195, com redação da Lei 6.514/1977. Súmulas 47, 80, 248 e 289 do Tribunal Superior do Trabalho, com a redação em vigor consolidada pela Resolução 121/2003. Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, cancelada pela Resolução 225, de 30 de junho de 2025, que invoca a decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação 6266. Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. NR-15, itens 15.1, 15.2 e subitens, 15.3, 15.4 e 15.4.1, e item 15.4.1.3, inserido pela Portaria MTE 2.021, de 3 de dezembro de 2025, em vigor desde 3 de abril de 2026. Tema 555 do Supremo Tribunal Federal, ARE 664.335, de natureza previdenciária. Processos Ag-EDCiv-RR-0001013-60.2022.5.17.0003, da Primeira Turma, e AIRR-372-37.2025.5.12.0058, da Terceira Turma, ambos do Tribunal Superior do Trabalho.